Abramulti, Abrint, Apronet, Associação NEO, InternetSul, RedeTelesul e TelComp, grandes associações representativas das Prestadoras de Pequeno Porte (PPPs), divulgaram recentemente o parecer do jurista Floriano de Azevedo Marques Neto, Doutor em Direito Público e do Estado e livre-docente em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e renomado parecerista e estudioso da evolução do quadro normativo do mercado de Telecomunicações, sobre a conformidade do modelo de competição do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) com a Constituição e a Lei Geral de Telecomunicações (LGT). O documento apresenta dados e análises que reforçam que o regime assimétrico, atualmente fixado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que equilibra a oferta de serviços do setor entre PPPs e demais operadoras, está de acordo com o princípio constitucional da isonomia e é notoriamente legal, porque atende a um objetivo de política setorial expresso no art. 2º, III da LGT- Lei Geral de Telecomunicações: o incentivo à competição e à expansão dos serviços.
Para fins de exemplo, segundo pesquisas do TIC Domicílios da Cetic.br, em 2011 (período em que surgem as pequenas prestadoras), apenas 27% dos domicílios brasileiros tinham acesso à internet, com 79% do mercado de banda larga fixa dominado por grandes prestadoras. Em 2023, 10 anos após o surgimento das PPPs, o número saltou para 84% dos domicílios conectados.
Do mesmo modo, os relatórios da Anatel apontam que 93% dos acessos de banda larga em municípios com população inferior a 30 mil habitantes são ofertados pelas PPPs e, nos municípios entre 30 e 100 mil habitantes, 83%.
A análise técnica também desacredita a tese de que os consumidores das PPPs estariam desprotegidos, uma vez que todas as empresas de telecomunicações, incluindo as operadoras regionais, devem cumprir o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com efetiva fiscalização dos órgãos reguladores. Portanto, os usuários estão adequadamente protegidos pela legislação de defesa do consumidor. Vale destacar que o Índice de Satisfação Geral por Prestadora, também divulgado pela Anatel, indica que a satisfação média dos consumidores das PPPs são mais altas quando comparadas aos grandes grupos dominantes do mercado de Telecomunicações.
Outro argumento defendido por Marques Neto é que o critério de participação de mercado deve ser nacional, uma vez que as grandes operadoras, com suas economias de escalas, possuem vantagens que justificam a manutenção das assimetrias em favor das PPPs.
No campo tributário, o jurista também explica que o fato de alguns entes federativos utilizarem o conceito de PPP para conferir tratamentos tributários diferenciados não constitui motivo que justifica a extinção da assimetria regulatória estabelecida pela Anatel. Entre os motivos para esta posição, está a competência constitucional dos entes federativos para definirem suas próprias políticas fiscais utilizando ou não conceitos que são próprios da esfera regulatória.
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